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06.março
Deputado Gustavo Santana assume relatoria do projeto que altera a Venda de animais domésticos

Durante reunião da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, estive em pauta o Projeto de Lei (PL) 2.169/15 cuja relatoria foi do deputado Gustavo Santana.

De autoria do deputado Noraldino Júnior o projeto visa disciplinar o comércio de animais em pet shops. A matéria recebeu parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em 1º turno, nesta quarta-feira (6/3/24).

O relator, deputado Gustavo Santana (PL), no entanto, apresentou um novo texto para o projeto (substitutivo n° 2), após discussões internas com o próprio autor e levando em considerações observações encaminhadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, pela Faculdade de Medicina Veterinária da UFMG e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Semad).

Anteriormente, o PL 2.169/15 já havia recebido o substitutivo n° 1, na Comissão de Constituição e Justiça. Ali foram acrescentados itens que podem ajudar a formar uma política pública adequada à comercialização de animais em criadouros, em especial de cães e gatos de raça. A ênfase do projeto é garantir o bem-estar animal, bem como na verificação de sua procedência e adequada castração, entre outros aspectos.

Pelo substitutivo n° 2, o projeto traz regras específicas para cães e gatos de raça apenas. Por outro lado, não dispõe somente sobre a comercialização adequada, mas também sobre “a criação para fins de reprodução”.

O novo texto define como cães e gatos de raça aqueles que apresentem características semelhantes e definidas, transmitidas hereditariamente, que os tornam diferentes de outros conjuntos de indivíduos da mesma espécie. Também cria o Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais (Cecar-MG), a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

Se aprovado da forma como sai da Comissão de Meio Ambiente, a criação para fins de reprodução e a comercialização de cães e gatos de raça no Estado somente poderão ser realizadas por criadores inscritos no Cecar-MG.

Os criadores deverão registrar cada animal, nos termos da lei, e a cada um corresponderá um número de Registro Geral Animal (RGA). E será obrigatório o registro no Cecar-MG da data de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem de qualquer animal sob responsabilidade de criador cadastrado, no prazo de trinta dias contados da data do fato.


Fonte: https://www.almg.gov.br/index.html 


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Atenciosamente,


ASCOM – Assessoria de Comunicação do Dep. Gustavo Santana (PL)

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